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Moção - (20228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário. Conforme segue:
Nº
CARGO
NOME
01
Ao Superintendente Regional da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento - Distrito Federal e Entorno.
Rafael Borges Bueno 02
A Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF
Denise Fonseca J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo propiciar o reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
O trabalho da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF é de grande valia para o Distrito Federal. No entanto, esse desafio é toda a sociedade brasiliense, em especial às autoridades governamentais, exigindo um compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e estratégias de fortalecimento no abastecimento do Distrito Federal, busca o combate às desigualdades sociais, como condição indispensável do Estado, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada possam trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o acesso de todos às condições mínimas necessárias a uma vida digna aos cidadãos.
Ademais a CEASA/DF, tem em base o Mercado da Agricultura Familiar (MAF), parte integrante do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar (CCC), destinando-se a oferecer condições para a comercialização, organização de agricultores familiares e seus produtos de natureza alimentícia e não alimentícia, dentre outros que venham a ser autorizados pela Gerência Técnica Operacional desde que estejam em conformidade com a legislação e normas sanitárias vigentes.
Por fim, a CEASA/DF associa-se responsabilidade social, compromisso público e solidariedade, é uma das propostas de ação implementada pelo Distrito Federal, para combater o desperdício de forma associada no combate à fome e a eliminação da pobreza.
Neste sentido, constitui relevante interesse a aprovação da presente Moção visando prestigiar às autoridades governamentais, empresas e instituições que contribuem com as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 20:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (20229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Altera o Anexo I do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, para estabelecer regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo do Distrito Federal e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o disposto no Anexo I, II do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, para estabelecer as regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo Federal e dar outras providências.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, aprovado pelo Decerto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III no art. 4º e do seguinte artigo 19-A e 24-A, todos do Anexo I do Decreto:
“Art. 4º.............................................................
.......................................................................
III - efetuar aplicações, movimentações e investimentos financeiros em território nacional ou estrangeiro, de recursos próprios ou de terceiros em operação, de que tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função pública, sendo possível:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada aos órgãos de fiscalização e controle competentes;
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, sem manter relação ou contato enquanto ocupar o cargo ou função pública.”
“Art. 19-A. Os agentes públicos descritos no art. 1º do Anexo I deste Decreto devem apresentar, antes de assumirem o cargo ou emprego, periodicamente e antes de deixarem o cargo ou emprego, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 1º As declarações devem contemplar todos os bens dos agentes públicos referidos, de qualquer natureza, independentemente de situados em território nacional ou no exterior.
§ 2º As declarações serão públicas e disponibilizadas em portal governamental que dê a devida transparência aos dados.
§ 3º As declarações serão atualizadas com periodicidade semestral, sempre sendo declaradas a origem e as mutações patrimoniais de maneira expressa.
“Art. 24-A. O agente público que não cumprir a obrigação de declaração de bens incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição encontra fundamento nos princípios norteadores da administração pública, em especial da moralidade administrativa, publicidade e impessoalidade, a fim de evitar que agentes do serviço público do alto escalão venham se valer do seu poder e acessos a fim de auferir enriquecimento sem causa.
Assim, o projeto de lei em tela tem o objetivo de vedar agentes públicos do Executivo Distrital de alto escalão fazerem aplicações, em território nacional ou estrangeiro, em operações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública que ocupam.
Para tanto, propõem-se alteração no decreto nº 37.297 de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Diante das notícias divulgadas no início do mês de outubro do ano corrente, a respeito da offshore milionária mantida em paraísos fiscais pelo então Ministro da Economia, Paulo Guedes, que apontou para possível violação do artigo 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000, exsurge a imediata necessidade de adequar a legislação distrital.
Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/paulo-guedes-tem-offshore-milionaria-em-paraiso-fiscal/ Acessado em 17.10.2021
Salienta-se que, o referido artigo do Código federal proíbe funcionários do alto escalão de manter aplicações financeiras, no Brasil ou no exterior, passíveis de ser afetadas por políticas governamentais.
Além disso, a proposição amplia a transparência, obrigando que os agentes públicos a apresentem, antes de assumirem o cargo, semestralmente e antes de deixarem o cargo, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais/financeiras.
Em conformidade com o presente projeto de lei, o agente público que descumprir o disposto na lei, responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das competentes responsabilizações criminais que possam caber.
Diante do exposto, certo de poder contar com o apoio dos nobres Pares frente a relevância e urgência do assunto, bem como o interesse da sociedade e público envolvido nesta proposição
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - CERIM - (20230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (20231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20233)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (20239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (20240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, as seguintes alterações:
I - A alínea a, do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
III - ………………………………………………….
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, fechamento com cortinas de vidro ou outro mobiliário de remoção diária, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
II - O inciso IV do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
IV - nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, toldos, vedações e coberturas leves, com fundações superficiais e de fácil remoção, na forma de varandas e jardins com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
III - O inciso I do § 3° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
§ 3°………………………………………………….
I - somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
IV - O parágrafo único do art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………………………
(….)
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
V - O inciso I do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
I - estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
VI - O inciso I do § 2° do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
(….)
§ 2° …………………………………………………
I - altura máxima de 3,00 (três metros) não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei;
VII - O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da regulamentação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
VIII - O inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
II - a metragem da área pública em superfície fixada em 21m², para cada lote, à exceção dos RUVS, onde a área de Concessão poderá alcançar até 252m² objeto da Concessão de Uso Onerosa.
IX - O § 2° do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput, Art.15, inciso I.
X - O § 2° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por Ramal dos interessados ou Rede Tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, dividido pelas unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
XI - O § 6° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 6° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
XII - O art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda modificativa à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
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